Anatomia de uma bobagem

“O ADMINISTRADOR DA COMPANHIA
DEVE EMPREGAR, NO EXERCÍCIO
DE SUAS FUNÇÕES, O CUIDADO
E DILIGÊNCIA QUE TODO HOMEM
ATIVO E PROBO COSTUMA EMPREGAR,
NA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS
PRÓPRIOS NEGÓCIOS.”
ART. 153 DA LEI DAS S.A

I – AS DEMISSÕES

Em janeiro de 2006, o diretor da EAESP/FGV, prof. Fernando Meirelles conduz reunião com professores “sênior” (aqueles com mais de 60 anos de idade) para elaborar plano de incentivo para desligamento dos professores mais idosos. A reunião caminha bem; os professores revelam que sua maior preocupação é a continuidade do plano de saúde; o diretor afirma que não pode assumir o compromisso de maneira permanente. Um dos professores propõe que estes assumam tanto sua parte como a da Mantenedora desde que possam continuar no plano da FGV assessora o Diretor o Prof. Carlos Ernesto Ferreira que informa estar usando, como base para o futuro acordo, o artigo publicado pelo Prof. Michael Paul Zeitlin intitulado “O envelhecimento do Professor” e que faz parte de seu livro “A menina dos olhos”, (Editora Adonis, 2004). As partes se separam animadas com a possibilidade de concluir acordo rapidamente. O diretor promete convocar novas reuniões.

Poucos dias depois o diretor Meirelles convoca 16 professores concursados, entre eles alguns do grupo “sênior”, e comunica que a FGV havia decidido que seus serviços não eram mais necessários e, portanto, seriam demitidos imediatamente.

A repercussão da demissão dentro da EAESP é péssima. O diretor da EAESP resolve fazer reuniões com professores para explicar as razões que levaram a instituição a decretar as demissões. Suas razões não convencem ninguém. Pelo contrário irritam grande parte do pessoal, pois utiliza a existência do fundo de previdência (FGV-PREVI) como argumento que permitiria as demissões. O prof. Michael Paul Zeitlin discute abertamente com o diretor inconformado com a violência e a ruptura das negociações.

Alguns dias depois o diretor convoca o prof. Zeitlin, reunião para a qual Zeitlin convida o vice-diretor acadêmico Prof. Marcos Augusto de Vasconcellos, mas sua presença é impedida pelo diretor. Este propõe a Zeitlin aposentadoria da FGV, uma festa de despedida e pagamento equivalente a seis meses de salário integral além das verbas rescisórias normais. Zeitlin recusa a oferta ofendido e promete defender os colegas demitidos.

Vários professores se reúnem e discutem as demissões; com ajuda do Sindicato dos Professores resolvem colher assinaturas de membros da congregação convocando reunião para tratar das demissões de colegas, demissões estas que não seguiram o regimento interno, não foram submetidas aos órgãos colegiados e rompem com toda a tradição da EAESP.

Para levar a notícia de que havia crise na EAESP/FGV decidem convocar a mídia especializada. Em 10/02/2006 o prof. Robert Nicol, professor do Departamento de Economia, e que não era um dos demitidos, encaminhou ao Prof. Michael Paul Zeitlin, um texto preciso no qual examina as demissões, o regimento da EAESP, a lei de diretrizes e bases da educação e conclui com uma proposta aos membros da congregação, de moção de repúdio aos atos praticados pelo diretor. (Anexo 1a) (Anexo 1b).

Comparece à EAESP/FGV o repórter Fábio Takahashi da reportagem local do jornal “Folha de São Paulo”. No dia 23/2 à página c5 a folha publica matéria com a manchete “Demissão de professores abre crise na FGV”. Na matéria o repórter menciona os nomes dos professores Celso Napolitano, Presidente do Sindicato de Professores Universitários de estabelecimentos privados do Estado de São Paulo, e Michael Paul Zeitlin, ex-diretor da EAESP (Anexo 2).

No mesmo dia, o diretor da EAESP convoca o prof. Michael Paul Zeitlin e lhe entrega o “Comunicado de Aviso Prévio por Dispensa sem Justa Causa” (Anexo 3).

A demissão do ex-diretor da escola causa revolta imediata no meio estudantil, alunos protestam e fecham à noite a Av. 9 de julho, “atrapalhando o trânsito na região”. (Anexo 4). O jornal O Estado de São Paulo publica uma matéria sobre a demissão, no dia seguinte, à página a 19. (Anexo 5).

Em 22/3/2006 o prof. Luiz Carlos Bresser Pereira uma envia carta aberta a professora. Maria Rita Loureiro Durand, sua colega e pessoa de sua confiança, solicitando sua leitura na reunião da congregação, uma vez que não poderia comparecer à mesma. Nesta carta o prof. Bresser Pereira expõe suas razões para considerar a dispensa do prof. Michael P Zeitlin como uma violação contra seus direitos civis ao manifestar seu ponto de vista. A carta é lida em reunião da congregação. Nela Bresser utiliza com critica a palavra democracia e se diz contrário a ela na administração; usa também a palavra governança e está é na verdade o cerne da questão – a alta administração da FGV quebrou as normas de governança vigentes há mais de 50 anos! (Anexo 6).

Em 28/3/2006 o Prof. Zeitlin celebra contrato de mandato e honorários profissionais com o escritório de advocacia Parente, Schwartsman, Caiana, Korich, Wichan, Jacobsen e Parente. O escritório é escolhido por recomendação de um colega, que acrescenta, “durante o regime militar, defenderam muitos empregados que foram demitidos por questões ideológicas” (Anexo 7a) (Anexo 7b).

O advogado Marcos Schwartsman é designado para a causa. Com o passar do tempo Michael fica sabendo que o escritório só defende empregado, nunca empregador, e isto o impressiona muito. A Fundação Getúlio Vargas tem como seus advogados o escritório Décio Freire, com sede em Belo Horizonte.

II – O PROCESSO

Durante o ano de 2006, Michael Paul Zeitlin e seu advogado Marcos Schwartsman debatem a reclamação trabalhista a ser apresentada. É um trabalho de aproximação sucessiva, Michael precisa aprender como se faz a reclamação trabalhista e Marcos precisa conhecer melhor a EAESP/FGV. Depois de várias reuniões Michael recebe de um colega o pedido para ler e corrigir afirmações sobre demissão de professores que ocorreram quando Michael foi diretor da EAESP/FGV. Ao ler a peça e executar o que lhe havia sido pedido Michael informa Marcos Schwartsman que havia lido algo com o qual concordava e mostra, autorizado pelo advogado do colega, a defesa que estava sendo apresentada naquele caso. Marcos rapidamente concorda afirmando, “há tanta coisa errada no procedimento da Mantenedora e do Diretor que poderíamos combater com vários temas”. Elogia muito o colega que defende o professor demitido e ambos, Michael e Marcos, concordam em centrar a defesa nos usos e costumes da empregadora.

Em 29/1/2007 comparecem ao núcleo intersindical de conciliação trabalhista e há frustração de conciliação.

II.1 O PROCESSO EM 1ª. INSTÂNCIA.

Em 27/8/2007 realiza-se audiência na 18ª. Vara do Trabalho de São Paulo, presidida pelo Exmo. Juiz Dr. Paulo Sérgio Jakutis. Nesta ocasião a Fundação Getúlio Vargas, por meio de seu advogado Dr. Marcos Vinicius Capobianco dos Santos, do escritório Décio Freire, em São Paulo, entrega ao meritíssimo juiz sua Defesa.

A inicial preparada por Marcos Schwartsman, protocolada com antecedência, fala dos fatos, dos usos e costumes (a tradição e o instituto da “tenure”, da dispensa), do dano moral, da diferença da multa fundiária, do semestre sabático, da garantia semestral, da indenização por dispensa imotivada e do pedido. A questão central – ilegalidade da dispensa é atacada citando o regimento da EAESP-FGV e Jurisprudência – ementa: o art. 8º, da CLT dispõe que: as autoridades administrativas e a justiça do trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela Jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente direito do trabalho, e ainda de acordo com usos e costumes, …tribunal 4ª. Região decisão 14071998 tipo: AP num. 01493.003/94-1 ano 1994 relator Juiz Jose Antônio Pereira de Souza (grifo nosso). Com relação ao dano moral além de reproduzir parte substancial da carta do prof. Luiz Carlos Bresser Pereira cita a ementa abaixo: TRT- PR-31-01-2006 Liberdade de manifestação de pensamento: demissão sumária de empregado. Rigor excessivo, passível de indenização por dano moral. “é livre a manifestação do pensamento” CF, art. 5º, iv.

A defesa da ré invoca o poder potestativo do empregador de rescindir o contrato, impugna o valor da causa, afirma à págs. 12
0/121 “não estão em discussão, no presente processo, o currículo, a competência, a capacidade ou o conhecimento técnico-científico do reclamante que obviamente, são excelentes e merecem todo crédito. Ademais, a reclamada reconhece os bons serviços prestados ao longo do tempo.” Reclama com ênfase que “a postulação se dá quase 1 ano e meio após a sua dispensa…” (negrito da ré). Faz longa digressão sobre convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho e prevalência de uma sobre outra, juntam para tanto o documento que recebe o número 131 entre os anexos.

O depoimento do preposto da reclamada narra os fatos ocorridos, informa que existem dois tipos de professores, aqueles admitidos por concurso e os contratados, que uma das diferenças básicas é o plano de carreira, que o reclamante é concursado, que a reclamada conta com regimento interno, que o documento 131 que acompanha a defesa é cláusula normativa que não está em vigor na reclamada. (negrito meu).

O depoimento da testemunha do autor, prof. Marcos Augusto de Vasconcellos, afirma “que trabalha na reclamada desde 1972, é concursado desde 1986 e nos últimos 4 anos atua como vice-diretor acadêmico. Afirma que a reclamada possui regimento interno onde está previsto que o professor concursado sofre constante avaliação (semestral), recebendo notas pelo seu desempenho quantitativo e qualitativo. Que o professor concursado só poderia ser desligado se não alcançasse notas satisfatórias nesses dois quesitos, quando então o caso do professor era encaminhado para a congregação da EAESP/FGV. Acredita que o desligamento do reclamante é ligeiramente diverso dos demais professores, porque o reclamante também prestou entrevista a Folha de São Paulo. Que o diretor não consultou o depoente sobre a demissão e que foi impedido pelo diretor de participar de reunião entre este e o reclamante”.

Marcos Schwartsman informa ao meritíssimo juiz que em vista do depoimento da testemunha Professor Marcos Augusto de Vasconcellos dispensa as demais testemunhas.

Ao juntar ao processo sua manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela ré, além de frisar pontos do depoimento da testemunha prof. Marcos Augusto de Vasconcellos, o advogado do reclamante chama atenção do juiz de que o “procedimento da reclamada pode e deve ser enquadrado como litigante de má fé”. Com efeito, sustenta a defesa posição apoiada no acordo coletivo de trabalho, documento anexado ao processo como documento n. 131 do apartado. Ora, este documento não está assinado pelas partes, é apócrifo, sem nenhum valor jurídico. De resto, admitiu seu preposto “que o documento 131 que acompanha a defesa é clausula normativa que não está em vigor na reclamada”.

Em 14/9/2007 conforme havia sido designado na audiência inicial o Dr. Paulo S. Jakutis proferiu sentença na qual destaco “…b) os próprios usos e costumes da ré são no sentido de que o reclamante só poderia ser despedido de forma motivada, ou com manifestação da Congregação (um costume de mais de 50 anos). Julgo ilegal a despedida, determinando a imediata reintegração do Prof. Zeitlin, condeno a ré a reintegrar o reclamante, com pagamento de salários e demais benefícios contratuais (negrito meu), desde o desligamento até a efetiva reintegração – permitida a compensação dos valores já quitados – além de indenização por dano moral, tudo com acréscimo de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição e permitida a compensação. Indefiro honorários de advogado, nos moldes da súmula 219 do TST.”

Em resposta a embargos declaratórios do reclamante, o juiz esclarece que em momento algum o documento apócrifo foi considerado para prolação da sentença, não trazendo, portanto prejuízo ao reclamante. Indefere o pedido de aplicação de multa por litigância de má fé.

II.2 – o processo em 2ª. Instância TRT 2

Em 26/9/2007 a ré protocola ação cautelar, com pedido de liminar junto ao Presidente do TRT 2. Em 28/9/2007 a ré apresenta recurso ordinário ao TRT 2. A ré reclama contra a determinação da reintegração do reclamante. Afirma para justificar a suspensão da reintegração “não haver com o reclamante nenhum liame de confiança ao passo que mantê-lo afastado não causaria ao obreiro qualquer dano, pois se a sentença final lhe fosse favorável, receberia todos seus salários e demais benefícios”. Reclama também que a sentença nada disse sobre fato que a reclamada entende crucial e que a turma revisora deve se ater: “por que razão alguém dispensado sem justa causa em fevereiro de 2006 somente propôs sua reclamatória em julho de 2007, ou seja, 1 ano e cinco meses depois???…. que dano moral é este que aguarda 17 meses para se manifestar???” (negrito e interrogações no original). A reclamada repete seu entendimento de que o poder potestativo lhe garante o direito de demitir qualquer empregado desde que pague as verbas rescisórias.

Em 18/10/2007 Marcos Schwartsman apresentou Contestação à ação cautelar e Contrarrazões ao recurso ordinário interposto. O advogado do reclamante impugna a juntada pela ré de documentos que não tem ligação com a questão em discussão, repete os argumentos relativos à existência de regimento interno. Afirma que a jurisprudência tem entendido que procedimentos patronais, espontâneos, não previstos em lei, mas reiterados ao longo dos anos, passam a constituir uma regra de conduta. Chama atenção do tribunal para comportamentos desleais dos advogados da reclamada que configuram litigância de má fé.

Em 24 de outubro de 2007 a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas encaminha ao juiz da 18ª. Vara Dr. Paulo Sergio Jakutis a decisão proferida na ação cautelar inominada. Inicialmente responde a comentário dos advogados da ré surpresos com a celeridade com que analisa esta ação. Diz: “Prima facie, esclareço que não só este processo como todos aqueles em que uma das partes for considerada pessoa idosa a tramitação é obrigatoriamente urgente, com preferência sobre todas as demais, em respeito ao estatuto do idoso”. No voto após detalhada argumentação indefere a liminar, e manda reintegrar o professor, autorizando os oficiais de justiça a “providenciar auxílio de força policial, em caso de resistência.”

Em 25/10/2007 ocorre a reintegração do Prof. Michael Paul Zeitlin. (Anexo 8)

A relatora do processo no TRT 2, Desembargadora Maria Aparecida Duenhas, apresenta seu voto final em 14 de novembro de 2007, negando provimento a ambos, medida cautelar e recurso ordinário, mantendo a decisão de primeiro grau. Antes de encerrar seu voto, a magistrada relata procedimentos dos advogados da ré que tentam retirar os autos do processo que se encontravam “em secretaria” à disposição do terceiro juiz que comporá a turma na sessão do dia 21 de novembro depois dos feriados de 15 e 20 de novembro”. Acrescenta “ o curioso é que o advogado não peticionou nos autos pedindo licença…”. Conclui ser imperioso aplicar à reclamada, “pela atitude dolosa” de seus advogados, multa de 20% sobre o valor total de toda a condenação; de fato considerou a ré como litigante de má fé.

Em 21/11/2007 acordam os juízes da 11ª. Turma do TRT 2, por unanimidade de votos, negar provimento, ao recurso ordinário e à medida cautelar mantendo a decisão de primeiro grau, principalmente a reintegração já efetivada.

Em 10/12/2007 os advogados da FGV opõem embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao recurso ordinário. Na mesma data Marcos Schwartsman opõe embargos declaratórios alertando que o acórdão ao aprovar o voto da ministra relatora foi omisso quanto à multa aplicada pela mesma. Em 17/12/2007 a ministra relatora manda dar ciência às partes do teor dos embargos, solicita devolução e tendo recebido o processo vota pela rejeição dos embargos da ré e dá provimento aos embargos do autor da ação.

Em 9/4/2008 o advogado Décio Freire, defensor da FGV, interpõe junto ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho um Recurso de Revista. Em alentada peça com 50 páginas repetem seus argumentos pedem reforma da sentença e melhor enquadramento perante a jurisprudência.

Em 2/5/2008 o Desembargador Presidente do Tribunal Dr. Antônio José Teixeira de Carvalho depois de analisar cada condenação da sentença original e mencionar que a pretensão da parte recorrente, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, conclui: “a fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, porquanto a singela leitura do v. Acórdão regional verifica-se que não houve condenação em honorários advocatícios. Denego seguimento ao recurso de revista.”

Em 2/4/2009, onze meses após decisão do presidente do TRT 2 negando seguimento ao recurso de revista, Marcos Schwartsman protocola relato ao presidente no qual informa que não consegue ter acesso aos autos. “o processo se encontra neste E. Segundo Regional, em face do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Segundo informações dos funcionários as peças (agravo de instrumento e autos) não estavam sendo encontradas”. Conclui solicitação para trâmite prioritário do processo, por contar o autor com mais de 70 anos de idade.

III – PROCESSO EM 3ª. INSTANCIA – TST

Em 2/9/2009 o processo é recebido na coordenação de cadastramento processual do TST; em 29/9/2009 é distribuído ordinariamente para a Ministra Maria de Assis Calsing da 4ª. Turma. Em 13/10/2009 a ministra libera o processo para inclusão em pauta modificando o agravo para Recurso de Revista. Ocorrem solicitações de vistas dos autos por parte dos advogados da ré, juntada de mandatos e outras providencias. Em 26/11/2009 é publicada a pauta com julgamento previsto para 2/12/2009 quando é adiado o julgamento. Com a transferência do processo para Brasília o reclamante passou a ser defendido pelo escritório Riedel de Figueiredo Advogados Associados, sendo indicada para tanto a Dra. Rita de Cássia Barbosa Lopes Viva.

Em 10/03/2010 é publicado despacho com a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso de revista quanto aos honorários advocatícios por contrariedade às sumulas 219 e 329 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a verba honorária da condenação. Com ressalva do Exmo. Ministro Antônio Jose de Barros Levehagen, quanto à fundamentação do tema dispensa sem justa causa. Obs.: falou pela recorrente o Dr. Marcello Prado Badaró. Falou pelo recorrido a Dra. Rita de Cássia Barbosa Lopes Viva.

Em 19/3/2010 é publicado no DEJT o acórdão do julgamento pela Quarta Turma: “acordam os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar a revista apenas quanto aos honorários advocatícios por contrariedade às sumulas 219 e 329 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a verba honorária de condenação”.

Quanto à dispensa sem justa causa decidiram os ministros não conhecer o recurso de revista, quando ausente a violação dos dispositivos legais e constitucional apontados, e tampouco, é configurada a divergência jurisprudencial.

Quanto ao dano moral decidiram os ministros como segue: preenchidos os requisitos para configuração do dano moral, não se conhece o recurso de revista em face do disposto no art. 896 da CLT.

Em suma, a Ministra Maria de Assis Calsing emitiu voto condenando a ré em todos os quesitos, mantendo a sentença de primeira instancia no que é acompanhada pelos demais ministros da quarta turma, que também a acompanham na exclusão dos honorários advocatícios.

Em 15/9/2010 os Ministros da Quarta Turma do TST, unanimemente, negam provimento aos embargos declaratórios dos advogados da Fundação Getúlio Vargas.

Em outubro de 2010 os advogados da FGV oferecem embargos, a advogada Dra. Rita de Cassia B.L. Vivas solicita vista e interpõe impugnação aos embargos. Em 12/11/2010 o processo é distribuído ao Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta.

Em 22/02/2011 o Ministro Freire Pimenta concede vistas ao advogado Gustavo Andère Cruz, da FGV. Em 25/04/2011 o processo está na pauta da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; em 28/04/2011 é publicado acórdão sobre os embargos regidos pela lei n. 11.496/2007 – “recurso de embargos que não desconstitui os fundamentos da decisão da turma. Não conhecimento. Sumula n. 422 do TST.” O ministro José Roberto Freire Pimenta, após detalhado relatório, votou: não conheço. Acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Em 23/05/2011 os advogados da ré interpõem Recurso Extraordinário. Em 6/6/2011 é publicada intimação para contra-arrazoar o recurso. Contra as razões apresentadas em 16/6/2011. Em 5/7/2011 o processo concluso é encaminhado para despacho da Ministra Vice-Presidente do TST – RE.

Em 9/08/2011 o recurso extraordinário não é admitido pela Vice- Presidente do TST que, de maneira pedagógica e muito clara informa sobre acordo entre TST e STF para não admissibilidade de recursos que versem sobre matéria que não tenha repercussão geral mencionando inclusive a alteração do regimento interno do STF com a redação do art. 326. Ante o exposto a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente do TST, despachou: nego seguimento ao recurso extraordinário.

Em 1/9/2011 os advogados da ré protocolam agravo em recurso extraordinário. Em 27/9/2011 a vice-presidente do TST determina que o agravo seja reautuado como agravo e encaminha à secretaria do tribunal pleno. Este despacho é publicado em 5/10/2011.

Em 5/3/2012 depois de circunstanciado relato acordam os ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. A Ministra Vice-Presidente do TST se submete ao entendimento da maioria do órgão especial, “considerando manifestamente infundado o agravo interposto a despacho que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em precedente de repercussão geral já analisado pelo E. STF aplica multa do art. 557, #2º. Do CPC, impondo à agravante multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. O acórdão é publicado em 30/3/2011.

Em 24/4/2012 houve certificação de que não houve interposição de recurso até 16/4/2012 e como consequência o processo foi remetido ao TRT de origem.

IV – EXECUÇÃO

Em 9/5/2011 os advogados do reclamante haviam protocolado junto ao juiz da 18ª. Vara do Trabalho seus cálculos de liquidação provisória, observados os contornos da decisão proferida. Anexam planilhas detalhadas e informam ter excluído a verba honorária advocatícia.

Em 30/3/2012 requerem a juntada do acórdão que condenou a ré à multa de 5% sobre o valor corrigido da causa.

Em 16/05/2012 os autos do processo retornam ao juiz do trabalho Dr. Paulo Sérgio Jakutis. Na mesma data o juiz decide que a execução passa a ser definitiva em face do trânsito em julgado das decisões.

A ré oferece em penhora do valor devido o imóvel situado à Rua Itapeva n.400/432, objeto da matrícula 153.871 do 4º. Oficial de Registro de Imóveis da cidade de São Paulo. Em 23/5//2012 a oficial de justiça Matilde Gouveia junta auto de penhora do edifício oferecido, no valor de R$ 20 milhões de reais, para garantir pagamento da condenação no valor de R$ 1.129.136,87 (hum milhão cento e vinte e nove mil, cento e trinta e seis reais, oitenta e sete centavos).

Em 28/06/2012 os autos voltam ao Mm Juiz da 18ª. Vara do Trabalho de São Paulo com informações que o levam a despachar “proceda-se a penhora “on line” do saldo existente em conta bancária, pelo sistema bacenjud2”.

Em 26/7/2012 os advogados da ré requerem o desbloqueio das contas da reclamada, mencionam a existência de penhora de imóvel. Caso o juiz entenda que a garantia deve ser em dinheiro solicita o desbloqueio (para continuidade das atividades da FGV) e expeça guia de depósito do valor exequendo.

Em 30/7/2012 a 18ª. Vara do trabalho de São Paulo recebe guia comprobatória de recolhimento integral da execução no importe de R$ 1.252.400,33, cujo depósito foi feito em 27/7/2012.

Em 3/8/2012 os advogados da ré protocolam embargos à execução solicitando retificação dos cálculos apresentados pelo reclamante.

Do depósito efetuado em 27/7/2012, havendo controvérsia sobre o valor total, o Dr. Nelson R.B. Parente, advogado do reclamante solicita a liberação da verba incontroversa, sendo liberado ao autor o valor de R$ 684.921,06.

Em 14/8/2012 a juíza do trabalho Dra. Fabiane Ferreira despacha à folha 803 dos autos: “considerando-se que o depósito foi efetuado em 27/07/2012 tem-se que em 3/8/2012 decorreu o prazo para oposição de embargos à execução. Rejeito liminarmente os embargos à execução apresentados às fls.787/789, vez que intempestivos”.

Em 23/8/2012 os advogados da ré protocolam agravo de petição requerendo que o mesmo seja encaminhado ao egrégio tribunal do trabalho da 2ª. Região.

Em 12/9/2012 os advogados do reclamante opõem sua contraminuta ao agravo de petição.

Em fevereiro de 2013 os magistrados da 11ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Regiões acompanham, unanimemente, voto da desembargadora relatora Dra. Wilma Gomes da Silva Hernandes, que manteve a decisão da Dra. Fabiane Ferreira. Os magistrados acordam, conhecer e negar provimento, ao agravo de petição. O v. Acórdão é publicado em 26/2/2013.

Em outras palavras, os advogados da ré perderam o prazo.

Em 20/3/2013 o Dr. Nelson R.B. Parente solicita seja expedido alvará judicial em nome de Agenor Barreto Parente, titular do escritório que defendeu o reclamante, do valor restante devido ao laborista.

Em 25/03/2013, o Dr. Paulo Sergio Jakutis ordena que seja liberado ao reclamante o valor de R$ 453.868,23 referente ao restante de seu crédito liquido. Manda também que se processe a devolução do valor do depósito recursal feito pela reclamada e se libere a penhora sobre o imóvel de matricula 153871 do 4º. Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Em seguida arquive-se. (Negrito meu)

FIM